O DIREITO VISTO COMO
PROCESSO EVOLUTIVO
Jefferson
Carlos Rabelo
Os estudos do economista
austríaco Friedrich August von Hayek1 (1899-1992) têm como indispensável o
conceito de “ordem” para o exame de todos os fenômenos complexos; basicamente,
o papel que o conceito de lei desempenha na análise de fenômenos mais simples.
No caso, fala-se da ordem
social, em que se inserem desde as instituições, inclusive jurídicas, até a
ação do mais singelo dos indivíduos. No entanto, essa ordem – em que múltiplos
elementos de vários tipos se encontram de tal maneira relacionados entre si –
não surge de um contrato social, nem tampouco de ações humanas que, de modo
intencional, vinham dando forma a ela.
Tal ordem e suas
instituições surgiram de modo espontâneo. São o resultado da ação humana, porém,
desprovida de intenção. Por um processo de tentativas e erros, instituições
complexas e ordenadas floresceram de ações distintas de muitos homens que não
imaginavam suas consequências. (HAYEK, 1985, p. 60.)
À medida que o tempo passa,
os homens se deparam com contingências que cobram deles solução. Daí por que afirmar que a sociedade como ordem não tem início com o
consentimento expresso ou tácito dos homens. Surge de um processo natural que,
atado às necessidades humanas, foi dando forma às instituições como hoje
conhecidas.
Visão que tem raízes no
Iluminismo inglês, em especial no escocês. Pensadores como Adam Ferguson, Adam
Smith e David Hume acentuam o caráter dinâmico e espontâneo das relações
humanas. Longe de cogitarem um modelo abstrato e engenhoso de sociedade,
concebem mecanismo natural que afasta a noção de que alguma mente ou conjunto
delas tivesse imprimido e moldado o conteúdo e forma das instituições, dentre
as quais o Direito.
David Hume, por exemplo, em
seu famoso ensaio Of The Original Contract,
abole a teoria do contrato social, sustentando que é difícil conceber que um
bando de selvagens em época imemorial pôde se associar e reunir forças para
constituir o governo. Segundo o
filósofo, “quase todos os governos do presente originaram-se de usurpação,
conquista, ou ambas as modalidades, sem que com isso houvesse alguma pretensão
de consentimento justo ou sujeição voluntária das pessoas” [tradução nossa].
(HUME, 1996, p. 279.)
Já no ensaio intitulado Of The Origin of the Government, David
Hume ressalta a inclinação do homem para constituir e manter vínculos sociais.
Aliás, muito embora tenha sede de poder – uma das razões por que o filósofo não
vê sentido na teoria do contrato social –, o homem por necessidade e,
posteriormente, com o auxílio do costume, consegue refrear condutas já não
condizentes com as contingências atuais, acentuando no lugar as que condigam
com o momento.
Não é difícil conceber
entendimento no sentido de que o mecanismo evolutivo se contrapõe a concepções
antropomórficas sobre o surgimento da sociedade, a exemplo do contrato social.
Na verdade, o aparecimento e aperfeiçoamento das instituições e práticas
humanas obedecem a um processo de adaptação. Ou melhor, de seleção natural das
mais funcionais ou condizentes com as exigências da realidade. Seleção que –
diga-se – acontece pela imitação das instituições e hábitos que se consolidaram
com o tempo, não tendo nada a ver com as
propriedades físicas e hereditárias dos indivíduos.
Realmente, a concepção de
seleção inserida no processo de evolução social não foi extraída das ciências
biológicas. Pelo contrário, segundo Hayek, “não há dúvida de que Darwin e seus
contemporâneos tiraram das teorias da evolução social a ideia de que
fundamentaram suas próprias teorias”. E enfatiza o economista austríaco: “Infelizmente,
num estágio posterior, as ciências sociais, ao invés de avançar em seu próprio
campo, a partir deste ponto, tornaram a tomar da biologia algumas dessas ideias,
adotando conceitos como ‘seleção natural’, ‘luta pela existência’ e ‘
sobrevivência dos mais aptos’, que não são aplicáveis a essa área; pois, no que
diz respeito à evolução social, o fator decisivo não é a seleção das
propriedades físicas e hereditárias dos indivíduos, mas a seleção pela imitação
de instituições e hábitos que se afirmaram. Embora esse processo de seleção
também dependa do êxito de indivíduos e grupos, o seu resultado não são
atributos hereditários dos indivíduos, mas ideias e competência, em resumo,
toda uma herança cultural, que é transmitida pelo aprendizado e pela imitação.
(HAYEK, 1983, p. 61.)
Demonstra-se, com isso, que
a ordem espontânea, que emerge da vida social, não é jamais produto de reflexão
consciente. A propósito, ainda que o homem atue na formação e concretização de
instituições e práticas (a exemplo do Direito), não o faz imprimindo
intencionalmente seu conteúdo.
O conhecimento humano é
demasiadamente limitado, de modo que é impossível abarcar as consequências do
processo de criação, desenvolvimento, transformação e extinção de instituições,
costumes, práticas etc. Evidencia-se, assim, o quanto singela é a tradição de
pensamento que concebe a ordem social como produto da mente racional ou do
contrato social.
Remontando às ideias de
René Descartes, posteriormente desenvolvidas, em grande parte, por Thomas
Hobbes (HARDIN, 1999, p. 9, 10 e 11), que tomara emprestado o método cartesiano
da dúvida para utilizá-lo como critério das ações em sociedade, tudo o que não
podia ser deduzido de premissas explícitas, isto é, que desse margem a dúvidas,
tinha de ser rejeitado como “verdade”. Por conseguinte, as instituições e os
costumes não podiam ser analisados senão pela razão mesma.
Só seria considerado de
interesse, ou se preferir verdadeiro,
o que passasse por esse critério eminentemente racional. A razão seria então
capaz – por si só – de não só explicar tudo o que fosse pertinente à ordem
social e suas instituições, mas também de recriar essa ordem do modo que lhe
apetecesse.
Pelas próprias palavras de
Hayek: “A partir daí, torna-se quase inevitável concluir que somente o que é
verdadeiro nesse sentido pode levar à ação eficaz e, portanto, tudo aquilo a
que o homem deve suas realizações é produto de seu raciocínio, assim concebido.
Instituições e práticas que não tenham sido criadas dessa maneira só por acaso
podem ser úteis. Essa se tornou a atitude característica do construtivismo
cartesiano, com o seu desprezo pela tradição, o costume e a história em geral. A razão do homem,
por si só, torná-lo-ia capaz de construir a sociedade em novos moldes. (HAYEK,
1985, p. 4.)
Por esse apego excessivo ao
suposto poderio da razão, o Construtivismo Cartesiano acredita que o surgimento
das instituições, a exemplo do Direito, aconteceu por desígnio humano: o
conteúdo e a forma das instituições teriam sido moldados por uma mente
racional, ou conjunto delas (contrato social).
Daí, o que não se
encaixasse nos modelos abstratos elaborados pela razão tinha de ser descartado
e considerado como mera superstição. Tradições e costumes que não estivessem
acessíveis ao crivo desse método podiam ser lançados na vala comum do
esquecimento, sob a pecha de crendice.4
Não é à toa que pensadores franceses entendiam
possível inocular na ordem social o conteúdo desejado. Tudo seria flexível o
bastante para se encaixar nos esquemas racionais. O que explica dizeres tais quais os de Voltaire:
Muito interessante a ideia colocada no texto Jefferson. Gostei da analogia feita entre a teoria Biológica e a área civil.
ResponderExcluirEnquanto adaptação evolutiva, a razão é demasiadamente complexa.
O estado em si se faz necessário, para a nossa própria necessidade de organização social.
Nesse âmbito, a Anarquia faz-se utópica, pois a civilização atingiu acredito eu o ápice da tendência social.
E tudo isso acompanhado pela evolução do raciocínio.
"(...) é difícil conceber que um bando de selvagens em época imemorial pôde se associar e reunir forças para constituir o governo." aushau' Hume, apesar de ser um babacão (sorry) tinha razão.. é inconcebível de fato crer que tais seres estariam apto a organização social!
ResponderExcluirÓtimo texto, e excelente música! rs